{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116192,"origem":"stj","sha256_origem":"0ba326f778830add0defdf4245ff45fa8b3d791eccf458da0b76bba6aaa42933","registro_original":{"id_fonte":"936921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001127","numero_registro":"202201337071","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO\nDE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole\nabusiva de cláusula contratual limitadora de cobertura anual de\nsessões de psicoterapia em plano de saúde, determinando o custeio\nintegral das sessões prescritas e o reembolso de valores pagos pelo\nbeneficiário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos\nmorais.\r2. A parte recorrente sustenta que o rol de procedimentos da\nANS seria taxativo, justificando a negativa de cobertura para\nsessões de psicoterapia não previstas contratualmente e não\natendidas pelas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Argumenta\nainda que a cláusula limitadora seria clara e compatível com a\nboa-fé e a função social do contrato.\r3. A cláusula contratual que\nlimita o número de sessões terapêuticas é considerada abusiva, pois\nafeta a essência do contrato e coloca o consumidor em desvantagem\nexagerada, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do\nConsumidor.\r4. A negativa de cobertura para sessões de psicoterapia,\nmesmo que fundamentada em cláusula contratual ou no rol da ANS, é\nincompatível com a boa-fé e a equidade, sendo vedada pela legislação\nconsumerista.\r5. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou\nargumentos capazes de desconstituir os fundamentos do acórdão\nrecorrido, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada\ndo STJ.\r6. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bcf29f2dcb06ba5aad1e82c09936919c446f72c2fe9acfc83bec6440b555e1a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
