{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116193,"origem":"stj","sha256_origem":"c19acc4b85c1cb24198b01f9f4255861017d23a7cbe1daa2a7a72fffd6224c35","registro_original":{"id_fonte":"936922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927062","numero_registro":"202100738784","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência\nem ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de\ndação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência.\r2. A\nrecorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque\nmediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o\nrecebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O\nTribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o\nrecebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o\nônus da prova.\r3. O recorrente apontou cerceamento de defesa,\nargumentando que não teve oportunidade de especificar provas para\ndemonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação\nda dívida, em razão do julgamento antecipado da lide.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se houve\ncerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem\noportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para\ndemonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do\ntítulo que ampara a ação monitória.\rIII. Razões de decidir\r5. O\njulgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a\nespecificação e produção de provas requeridas na petição inicial,\nconfigurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua\nalegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa\ndiversa.\r6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito\nmaduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao\ncontraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015.\rIV.\nDispositivo\r7. Recurso provido para anular a sentença de primeira\ninstância, determinando a intimação do recorrente para especificar\nas provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e86f8f3594ccbb13678ac60a4af711ea6721107ffc97a708b23430c2261d338e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
