# Registro público: STJ — 1927062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116193/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c19acc4b85c1cb24198b01f9f4255861017d23a7cbe1daa2a7a72fffd6224c35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência
em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de
dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência.
2. A
recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque
mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o
recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O
Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o
recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o
ônus da prova.
3. O recorrente apontou cerceamento de defesa,
argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para
demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação
da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem
oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para
demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do
título que ampara a ação monitória.
III. Razões de decidir
5. O
julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a
especificação e produção de provas requeridas na petição inicial,
configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua
alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa
diversa.
6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito
maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao
contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015.
IV.
Dispositivo
7. Recurso provido para anular a sentença de primeira
instância, determinando a intimação do recorrente para especificar
as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
