{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116195,"origem":"stj","sha256_origem":"6926071cbfae1a1d343b7576644bf2887e316e5f7575109a88db4a3ba13497a8","registro_original":{"id_fonte":"936924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996922","numero_registro":"202201078816","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA\nENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE\nMORA. RECURSO PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato\nGrosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de\nimóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros\ncessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção\nmonetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação.\r2. Nos\nembargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão\nquanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários\nadvocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo\ninexistirem vícios no acórdão embargado.\r3. O recurso especial foi\nadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de\nMato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de\njuros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade\ncontratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação\nde correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros\ncessantes.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade\ncontratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada\nvencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação.\r6. A\ncorreção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à\ncitação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal\nde origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que\nengloba correção monetária e juros de mora.\r7. A ausência de fixação\ndos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura\nomissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que\nexige a definição expressa desses elementos nas condenações\npecuniárias.\r8. Recurso provido para fixar os índices de correção\nmonetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes:\ncorreção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa\nSELIC após a citação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9877b7e37c3a57953a22c14cea5908683a969ee3ba4a8b7829f83dccb1fedd47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
