{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116196,"origem":"stj","sha256_origem":"9214785a5c4b2511ec8c36ffbc2f3e8e9006062151689f684fad37b5fca0260c","registro_original":{"id_fonte":"936934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939052","numero_registro":"202101523070","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA\nCONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO\nIMPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Ação de obrigação de fazer cumulada\ncom pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em\nrazão de atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas pelos\nautores.\r2. O Tribunal de origem reconheceu a mora na entrega das\nunidades, aplicou multa contratual de 1% ao mês sobre os valores\npagos entre 31/12/2015 e 27/06/2016, afastou a cumulação com\nindenização por danos materiais, determinou o ressarcimento parcial\nde encargos financeiros pagos à instituição financeira durante o\natraso, excluindo a correção pelo INCC, e rejeitou o pedido de\nindenização por danos morais, considerando o atraso inferior a seis\nmeses insuficiente para configurar violação aos direitos da\npersonalidade.\r3. Recurso especial interposto pelos autores,\nalegando negativa de prestação jurisdicional, violação aos artigos\n506, 1.009, § 1º, e 1.022 do CPC, e interpretação divergente do Tema\n970 do STJ, requerendo majoração da multa contratual para 2% ao mês,\ninclusão de lucros cessantes, reforma da decisão quanto aos danos\nmorais e despesas condominiais.\rII. Questão em discussão\r4. Três\npontos centrais são objeto de análise: (I) se decisão transitada em\njulgado em ação de cobrança de taxas condominiais impede o exame de\npedido regressivo contra as recorridas; (II) se houve omissão na\napreciação de pedidos alternativos formulados na petição inicial,\ncomo a majoração da multa contratual e a conversão da obrigação de\nfazer em indenização; (III) se a multa contratual fixada é\nsuficiente para reparar os prejuízos, afastando a cumulação com\nlucros cessantes e com indenização pelos encargos financeiros pagos\ndurante o atraso.\rIII. Razões de decidir\r5. A cláusula penal\nmoratória tem por finalidade indenizar pelo adimplemento tardio da\nobrigação, sendo considerada suficiente para reparar os prejuízos,\nafastando a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento\nconsolidado no Tema 970 do STJ.\r6. A autonomia da vontade das partes\nfoi respeitada, uma vez que a multa contratual foi livremente\npactuada e possui natureza compensatória, não havendo previsão\ncontratual para indenização suplementar.\r7. Os encargos financeiros\npagos à instituição financeira durante o atraso decorrem de\ncláusulas expressas do contrato de mútuo, livremente acordadas entre\nas partes, não sendo cabível a restituição dos valores.\r8. A\nreanálise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à\npreclusão da matéria demandaria incursão no conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula\n7/STJ.\rIV. Dispositivo\r9. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5cd50c99744e812fdb64ef807e2549b48366479e881c1605de281dc62e7cb19d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
