{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116197,"origem":"stj","sha256_origem":"050fb82190f7280fff00c33a616657f04440499b4cdf744d6b63984d4ba0ab05","registro_original":{"id_fonte":"936935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931176","numero_registro":"202100951076","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.\nREQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A\nARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nIMPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Trata-se de recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de\ndesconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. A\nrecorrente alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica,\ncaracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o\nintuito de frustrar a satisfação de créditos.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se estão\npresentes os requisitos legais para a desconsideração da\npersonalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50\ndo Código Civil, e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais\nao indeferir o pedido.\rIII. Razões de decidir\r3. O legislador\npátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da\ndesconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento\nobjetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma,\ncaracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de\nmandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos\nsócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade\njurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada\npela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial\nentre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos\nhaveres de diversas pessoas jurídicas).\r4. A alteração do\nentendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de\ncomprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade\nou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e\n927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.\rIV. Dispositivo\r6.\nRecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e8d3a69b5cbb2292420a8d59e8e20834299a00ee8967435d66bb7437a59667a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
