{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116198,"origem":"stj","sha256_origem":"245989f50b14d0a0d25853dfd92c985ef0d77dcc12c27f7852b3d273ed7000d4","registro_original":{"id_fonte":"936936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937884","numero_registro":"202101262755","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do TJ-SP que, em ação de rescisão de compromisso de compra e\nvenda de imóvel cumulada com restituição de valores pagos,\ndeterminou a retenção de 25% dos valores pagos pelos compradores e a\ncondenação ao pagamento de indenização pela posse injusta, fixada em\n0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, desde a constituição em\nmora até a efetiva desocupação.\r2. A recorrente busca a majoração da\ntaxa de ocupação, alegando que a fruição deveria ser calculada desde\na assinatura do contrato até a reintegração de posse, com base em\ncláusula contratual.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se é cabível a cobrança de taxa de\nocupação de imóvel não edificado após a rescisão do contrato de\ncompra e venda, considerando o período integral de posse do\ncomprador.\rIII. Razões de decidir\r4. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança\nde taxa de ocupação ou fruição após a rescisão de contrato de compra\ne venda de lote não edificado, porquanto a resolução contratual não\nenseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.\r5.\nA ausência de edificação no imóvel afasta a possibilidade de\ncompensação pela ocupação, pois não há fruição econômica que\njustifique a cobrança de taxa de ocupação.\r6. A pretensão de\nmajoração da taxa de ocupação, retroagindo seu termo inicial à\nassinatura do contrato, contraria o entendimento consolidado de que\ntal cobrança é descabida em casos de lote não edificado.\rIV.\nDispositivo\r7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d663f971b75bb69d25abb56ce66e78d5a868a15683732138aa0b59e9aea983e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
