# Registro público: STJ — 1982114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c288a1600599cae41e15226f0172ebfb1a53195f5d533505ff6234a2e6d852ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão
contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia
válida da parte beneficiária, a suspensão se deu em menos de
sessenta dias de inadimplemento, além de ter havido a quitação da
parcela devida pela beneficiária do convênio. Alterar esse
entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do
beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp
1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações
semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp
n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020,
DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998
é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em
virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que
notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão
contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia
válida da parte beneficiária, a suspensão se deu em menos de
sessenta dias de inadimplemento, além de ter havido a quitação da
parcela devida pela beneficiária do convênio. Alterar esse
entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do
beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp
1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
5. Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações
semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp
n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020,
DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020.
6. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998
é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em
virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que
notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020).
7. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO -
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - {{REsp 1374303}}-MS,
         {{REsp 1830106}}-SP,
         <<AgInt no AREsp 1824542>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA
DIAS - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1647745>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2275779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3040895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152973/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2045231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138156/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
