# Registro público: STJ — 1986356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116200/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0084825e7e3c891d19969a388a805024bf4f8668628705e66ae33110799174ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AGENTE FINANCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária com a construtora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor; (II) saber se o contrato firmado entre a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DE AGENTE FINANCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu
sua responsabilidade solidária com a construtora pelos danos
causados ao consumidor em razão do atraso na entrega de imóvel
financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão
em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o
banco possui legitimidade passiva para responder pelos danos
causados ao consumidor; (II) saber se o contrato firmado entre as
partes é válido e regular, afastando a responsabilidade do banco;
(III) saber se a negativação do nome do consumidor constitui
exercício regular de direito; e (IV) saber se o banco pode ser
considerado solidariamente responsável pelos danos causados pela
construtora.
III. Razões de decidir
3. O STJ entende que o agente
financeiro tem legitimidade passiva para responder pelos danos
causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade
de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa,
Minha Vida".
4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que o
banco não atuou como mero agente financeiro, mas como agente
executor de políticas federais de habitação, com obrigações
previstas no contrato, incluindo a fiscalização da obra e a
possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso,
razão pela qual responde solidariamente pelo inadimplemento da
construtora.
5. A alteração da conclusão do acórdão acerca da
atuação da instituição financeira como agente executor de política
habitacional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A
impertinência temática dos dispositivos legais apontados como
ofendidos resulta na deficiência das razões do recurso especial,
fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
7. A negativação do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes, motivada pelo abandono da
obra pela construtora, não constitui exercício regular de direito da
instituição financeira.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
