{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116201,"origem":"stj","sha256_origem":"3e7b61be004e1c848326d16553270417ac6aa54e75fdeef5eb82a18b19913697","registro_original":{"id_fonte":"936948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989288","numero_registro":"202200628569","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE CIRURGIA TERAPÊUTICA. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve\nsentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de\nmamoplastia redutora indicada para tratamento de escoliose\nsinistroconvexa lombar, sob o fundamento de que a negativa de\ncobertura seria abusiva.\n2. O rol de procedimentos da ANS, embora\nseja em regra taxativo, pode ser mitigado em situações excepcionais,\nconforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ e pela\nnova redação da Lei 9.656/98, desde que preenchidos critérios\ntécnicos específicos.\n3. O Tribunal de origem, no exercício de sua\ncompetência para análise do conjunto fático-probatório, concluiu\npela presença dos requisitos necessários à flexibilização do rol da\nANS, considerando o caráter terapêutico da cirurgia e a necessidade\nde preservação da saúde da autora.\n4. A revisão das conclusões da\ninstância ordinária demandaria reexame de provas, o que é vedado em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Recurso\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00012 PAR:00013\n(ART. 10, §§ 12 E 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0f5d6193a06ca6b09a05d3b62e3dfcb8c8be6c42326ccf529d6649353fa2d5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
