{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116202,"origem":"stj","sha256_origem":"20c1ae9a3ed7b981506ed2c5b18f4d454e01f678939b92d77b890536e94a7116","registro_original":{"id_fonte":"936949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994375","numero_registro":"202200928758","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE\nPOR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. RECURSO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que\nreconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados\na partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a\nrestituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição\ntrienal.\r2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da\ncláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas\nmanteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias\nanteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão, aplicando a\nprescrição trienal para a devolução de valores pagos\nindevidamente.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser aplicado\nà pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes\nabusivos por faixa etária em contratos de plano de saúde, incluindo\nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp\n1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610),\nconsolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente\nda nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde\nprescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código\nCivil.\r5. A pretensão de repetição do indébito refere-se às\nprestações pagas a maior no período de três anos anteriores à data\ndo ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.\r6.\nO acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada ao não\nincluir os três anos anteriores ao ajuizamento da ação no cômputo do\nprazo prescricional, merecendo correção.\rIV. Dispositivo\r7. Recurso\nprovido para determinar que a restituição dos valores pagos a maior\nem decorrência de reajustes abusivos por faixa etária compreenda o\nperíodo de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e488dcc53e4c0573e41b0c3fee19f71da5aec79baf2ffdbde527c05cc8cd87b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
