{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116203,"origem":"stj","sha256_origem":"890daf91293dc8d4fb5a34e7f681fd7195c133d8e702a918f2124566c7ff1476","registro_original":{"id_fonte":"936950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979100","numero_registro":"202104056034","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE\nPRÉ-APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO\nIMPROVIDO.\r1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nreconheceu o direito de ex-empregado demitido sem justa causa,\ndurante período de estabilidade pré-aposentadoria, à manutenção no\nplano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei\n9.656/98, com assunção integral do custeio do plano, incluindo a\ncota-parte anteriormente paga pela empregadora. O acórdão também\ndeterminou o ressarcimento das diferenças pagas a maior pela autora\nem razão da contratação de plano individual após o cancelamento\nunilateral do plano coletivo.\r2. O Tribunal de origem concluiu que a\nautora foi dispensada sem justa causa durante período de\nestabilidade pré-aposentadoria, conforme convenção coletiva de\ntrabalho, e que o tempo faltante para a aposentadoria deveria ser\nconsiderado fictamente como de efetivo exercício, aplicando-se o\nart. 31 da Lei 9.656/98.\r3. A análise das disposições contratuais e\ndas provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista\nem sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\r4. A jurisprudência do STJ admite que a permanência de\nex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como\nbeneficiário de plano de saúde coletivo pode estar prevista em\ncontrato ou convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a\nexistência de coparticipação, conforme precedente citado (REsp\n1.594.346/SP).\r5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20c437435372e7166d3d8d1be4792752f9c92675d19319df0464860f8fae43ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
