{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116204,"origem":"stj","sha256_origem":"60b67cc689aa4a9f2dc273e783582fc7cb6f70c337381c1c977d7fc640b575b5","registro_original":{"id_fonte":"936968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234585","numero_registro":"202503605834","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso\nprévio de 60 dias. Abusividade. Recurso não conhecido.\rI. Caso em\nexame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da\noperadora de plano de saúde, mantendo a sentença que declarou a\nrescisão contratual, a inexigibilidade de débito e determinou a\ndevolução de valores pagos, além de reconhecer a abusividade da\ncláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de\ncancelamento.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do\nCódigo Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda;\n(ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o\nprovimento do recurso especial.\rIII. Razões de decidir\r4. A questão\ninfraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do\nCódigo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem\nforam opostos embargos de declaração para provocar manifestação\nsobre o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.\r5. A\nalegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos\nessenciais para sua comprovação, pois não houve o devido cotejo\nanalítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\r6. A utilização de acórdão\nparadigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar o dissídio\njurisprudencial atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ.\rIV.\nDispositivo e tese\r7. Recurso especial não conhecido.\rTese de\njulgamento: \"1. A ausência de debate sobre a questão\ninfraconstitucional no acórdão recorrido e a falta de embargos de\ndeclaração para suprir a omissão atraem a incidência da Súmula n.\n282 do STF. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o\ndevido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude\nfática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ. 3. Acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem não\npode fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial, conforme\nSúmula n. 13 do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, art.\n1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, arts. 421 e\n422.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,\nSúmula n. 13.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"442cff9371aa5cbed994613bb950a6d5ea0c06f3f94ef0daeab4fa5d165b14d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
