# Registro público: STJ — 2234585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116204/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60b67cc689aa4a9f2dc273e783582fc7cb6f70c337381c1c977d7fc640b575b5

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso
prévio de 60 dias. Abusividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da
operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que declarou a
rescisão contratual, a inexigibilidade de débito e determinou a
devolução de valores pagos, além de reconhecer a abusividade da
cláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de
cancelamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do
Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda;
(ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o
provimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A questão
infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do
Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem
foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação
sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. A
alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos
essenciais para sua comprovação, pois não houve o devido cotejo
analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A utilização de acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar o dissídio
jurisprudencial atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de debate sobre a questão
infraconstitucional no acórdão recorrido e a falta de embargos de
declaração para suprir a omissão atraem a incidência da Súmula n.
282 do STF. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o
devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude
fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ. 3. Acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem não
pode fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial, conforme
Súmula n. 13 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, arts. 421 e
422.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 13.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
