{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116205,"origem":"stj","sha256_origem":"6a24a73b7450083f68397e488f33bac5cbd67bc9a16b25bca9108d5376b091e5","registro_original":{"id_fonte":"936969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010204","numero_registro":"202201915839","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART.\n1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de\ninstrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a\npreliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se\nenquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta\na justificar a aplicação da taxatividade mitigada.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão\ninterlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser\nobjeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art.\n1.015, II, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O Superior Tribunal de\nJustiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do\nCPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões\ninterlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r4. Recurso especial provido.\rTese de julgamento:\n1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou\ndecadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de\ninstrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, art. 1.015, II.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ,\nAREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e73f5fef65367150f9315c829fab8e339a707415f45452c3524308173ec20487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
