# Registro público: STJ — 2010204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a24a73b7450083f68397e488f33bac5cbd67bc9a16b25bca9108d5376b091e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART.
1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de
instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a
preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta
a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser
objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art.
1.015, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do
CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões
interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou
decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.015, II.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ,
AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART.
1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de
instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a
preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta
a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser
objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art.
1.015, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do
CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões
interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou
decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.015, II.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ,
AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
