{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116206,"origem":"stj","sha256_origem":"ca764fa0a1c8251570b9699b0d04b1276302a82b558e7d87ed9b380032e8daf5","registro_original":{"id_fonte":"936970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222193","numero_registro":"202502436760","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão\ncontratual. Aviso prévio. ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N.\n282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não configurada. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nRecurso não conhecido.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data\ndo pedido administrativo, a inexigibilidade dos valores cobrados a\ntítulo de aviso prévio, e condenou a ré à restituição da quantia de\nR$ 1.401,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da\ncitação.\rII. Questão em discussão\r2.Há duas questões em discussão:\n(i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias\npara rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança\nde mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há\nlitigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos\nprotelatórios pela parte agravante.\rIII. Razões de decidir\r3. O\nacórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com\nbase em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação\ncivil pública.\r4. A ausência de debate sobre a violação dos arts.\n421 e 422 do CC no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula\nn. 282 do STF.\r5. Não se verifica a configuração de litigância de\nmá-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de\nrecursos protelatórios pela parte recorrente.\r6. A parte recorrente\nnão atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio\njurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso\nespecial.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Recurso não conhecido.\rTese de\njulgamento: \"1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem\nda questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância\nespecial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 282 do STF. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a\ndemonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios,\no que não ocorreu no caso. 3. A análise do apelo especial fundado em\nalegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos termos dos\nartigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do\nSTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente que sequer\nidentificou o acórdão paradigma\".\rDispositivos relevantes citados:\nCC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff18c32e75fd41b9407ada8bee1d3b30e47084260f487d1ec7ccd0931f26e873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
