# Registro público: STJ — 2175938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc783824cdee1d4010fcf6e22d72fcb7ea20a59b4795461a89eca784f51682a1

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. inventário. Decisão
interlocutória de mérito. Fungibilidade recursal. Recurso
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não
conheceu de apelação interposta contra decisão proferida em ação de
inventário, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. O
Tribunal de origem classificou a decisão como interlocutória de
mérito, determinando que o recurso cabível seria o agravo de
instrumento, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber qual a natureza jurídica da decisão de primeiro grau
recorrida e (ii) saber se há dúvida razoável quanto ao recurso
cabível, de modo a justificar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de
primeiro grau, ao excluir dos autos os herdeiros colaterais e
deferir a sucessão integral ao companheiro do de cujos, na prática
exauriu o mérito da ação, gerando dúvida razoável acerca do recurso
a ser interposto.
5. A dúvida razoável quanto ao recurso cabível foi
reforçada pela redação do dispositivo da decisão de primeiro grau,
que expressamente mencionou a resolução do mérito da lide.
6. O
princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando há dúvida
fundada sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e
boa-fé do recorrente, requisitos presentes no caso em análise.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso provido para determinar que o Tribunal
de origem aprecie o recurso interposto.
Tese de julgamento: "1. O
princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando há dúvida
razoável sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro
grosseiro e observada a boa-fé do recorrente."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 356, § 5º; 487,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2001357/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13.3.2023; STJ, REsp 2095754/PE, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.4.2025; STJ, AgInt no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.973/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
