{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116208,"origem":"stj","sha256_origem":"c3dfe3fd3ca40a9a61341ff244af0b032a179603e6fbac782989c2a782234d64","registro_original":{"id_fonte":"936972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902394","numero_registro":"202001400766","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos.\nAlegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO\nJULGAMENTO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a\nalegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em\nviolação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.\r2. A parte\nrecorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados\npor preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e\nprejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do\nadquirente para realizar os negócios.\r3. O Tribunal de origem\nreconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou\nsobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi\nanalisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais\nsão considerados válidos.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código\nCivil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e\nse essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a\nalegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura\nnegativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do\nCódigo de Processo Civil.\r6. A simulação, conforme os arts. 167, 168\ne 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos,\ninsuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso\ndo tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo\njuiz.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Recurso provido para anular o\nacórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\nJustiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da\nalegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de\nquotas formalizados em 2006.\rTese de julgamento: \"1. A omissão na\nanálise de alegação de simulação configura negativa de prestação\njurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e\ninsuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz,\nconforme o Código Civil\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art.\n1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169.\rJurisprudência relevante\ncitada: Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial de VALCIR APARECIDA CABRERA FARIA e\njulgar prejudicado os demais recursos especiais, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc603eb7e026d29209758b4718c03308fbaab0ca3de807458675a556fd4cb0b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
