# Registro público: STJ — 1902394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116208/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3dfe3fd3ca40a9a61341ff244af0b032a179603e6fbac782989c2a782234d64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos. Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios. 3. O Trib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos.
Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a
alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em
violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A parte
recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados
por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e
prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do
adquirente para realizar os negócios.
3. O Tribunal de origem
reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou
sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi
analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais
são considerados válidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código
Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e
se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes.
III.
Razões de decidir
5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a
alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura
negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
6. A simulação, conforme os arts. 167, 168
e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos,
insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso
do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo
juiz.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da
alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de
quotas formalizados em 2006.
Tese de julgamento: "1. A omissão na
análise de alegação de simulação configura negativa de prestação
jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e
insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz,
conforme o Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169.
Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de VALCIR APARECIDA CABRERA FARIA e
julgar prejudicado os demais recursos especiais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
