{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116209,"origem":"stj","sha256_origem":"892f84f7eabcbc740aeb1c80bf2d1b7f82bf0971eb03de748c3d3938befdb5de","registro_original":{"id_fonte":"936973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228589","numero_registro":"202503039195","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de\nmedicamento. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recurso parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto por operadora de saúde contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença\ndeterminando a cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe),\nprescrito para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sob\nalegação de ser o medicamento administrado em ambiente ambulatorial\ncom supervisão de profissional habilitado e ausência de alternativas\nterapêuticas eficazes.\r2. A sentença de primeiro grau julgou\nprocedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do\nmedicamento e condenando a operadora ao pagamento de custas e\nhonorários advocatícios. O acórdão recorrido rejeitou alegações de\ncerceamento de defesa e ausência de obrigatoriedade de cobertura,\nfundamentando-se na jurisprudência consolidada e na interpretação\ndas normas aplicáveis.\rII. Questão em discussão\r3. Há duas questões\nem discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento\nBenlysta (Belimumabe), por não constar no rol da ANS, é legítima; e\n(ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento\nde provas solicitadas pela recorrente, como consulta ao NAT-Jus e\nexpedição de ofício à ANS.\rIII. Razões de decidir\r4. A Corte de\norigem considerou que o medicamento Benlysta (Belimumabe), por ser\nde aplicação intravenosa e necessitar de supervisão de profissional\nhabilitado, não se enquadra como medicamento de uso domiciliar, mas\nsim ambulatorial ou assistido, sendo devida a cobertura pelo plano\nde saúde.\r5. A análise dos requisitos para mitigação da taxatividade\ndo rol da ANS não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo\nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\r6. Nas razões do\nrecurso especial, a recorrente não combateu o fundamento de que o\nmedicamento é de uso ambulatorial ou assistido, atraindo o óbice da\nSúmula n. 283 do STF.\r7. A Corte de origem afastou a alegação de\ncerceamento de defesa, pois o processo encontrava-se devidamente\ninstruído, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355,\nI, do CPC. Infirmar o entendimento adotado demandaria à análise do\nacervo probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Resultado do Julgamento: Recurso\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.\rTese de\njulgamento:\r1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem\nda questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância\nespecial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 282 do STF.\r2. A ausência de impugnação dos fundamentos do\nacórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do\ndecidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.\r3. Não se\nadmite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a\nsituação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, 926,\n927, 1.022; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art.\n10, I, IV, §§ 4º e 13; Código Civil, arts. 187 e 188,\nI.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp\n2.166.381/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n17/4/2023; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f4b2839676fc5e016781d46ef1dee62c1bb6500cb14a181d8f8f57daefde56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
