{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11621,"origem":"stj","sha256_origem":"3958d115dc7b3a25e833ca6232e77b4a0801b8162aff17d6617c71c1fd33900a","registro_original":{"id_fonte":"000824512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941857","numero_registro":"202101683931","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO\nEXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA.\nILEGALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE\nINDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,\nem hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações\ncontidas na lista da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos\ndo Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura\ndo tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde\nque (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a\nincorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja\ncomprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome\nnacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja\nrealizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do\nmagistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,\nincluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos\nem Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento\ndo feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad\ncausam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a\nSegunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem\nlimite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos\nseguintes termos: \"a) para o tratamento de autismo, não há mais\nlimitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA\nestão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em\nrelatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de\nTecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de\n2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do\nComportamento Aplicada - ABA.\"\n3. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao\ndeterminar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento\nmultidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com\na recente jurisprudência do STJ.\n4. Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS\ntem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as\nsessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do\nmencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta\nCorte Superior.\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n6. O Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura\nindevida causou dano moral, ao colocar em risco a possibilidade de\nefetivo desenvolvimento da capacidade do beneficiário, causando\nabalo emocional, frustração, desamparo e angústia. Alterar esse\nentendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas\nproduzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.\n7. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que, no\nrecurso especial, sejam particularizados, de forma inequívoca, os\nnormativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de\norigem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no\nAREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1f22521c862aa8c2dfed998629a669bd46a2df5b5b27d3ce57b8b3b3e0ef3af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
