{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116221,"origem":"stj","sha256_origem":"aa97d7ee367a42819af1ae7e0930a14ebf56b05af6c9669301ca5c9f24897b59","registro_original":{"id_fonte":"929736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"215128","numero_registro":"202502843252","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO\nDO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO\nINCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.\r1. Conflito de competência\ninstaurado no âmbito de ação de substituição de curatela.\r2. O\nCódigo de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve\nser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto,\no entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de\ninterdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer\nsobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de\nseus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo\nmagistrado.\r3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve\nser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e\ndo melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca\nonde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá\nmelhores condições de avaliar o pedido de substituição e de\nfiscalizar o exercício do encargo.\rConflito de competência conhecido\npara declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de\nFamília e Sucessões de Praia Grande - SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c5859eb02b167cd4f44df005072bc3f4659f4e184c45d486b0a28a2db7be502e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
