{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116223,"origem":"stj","sha256_origem":"61c612990563b064ca6fcc7d540bcd8634cdc9f9a2808efcac70899540a62f49","registro_original":{"id_fonte":"929738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214112","numero_registro":"202502179348","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS\nCONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O\nENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.\r1. Os atos de execução dos\ncréditos individuais promovidos contra empresas em recuperação\njudicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do\nsoerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a\nrecuperação judicial.\r2. \"A partir do julgamento do REsp\n2.002.590/SP (DJe 14/9/2023), a Terceira Turma consolidou\nentendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação\njudicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas\ncondominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte\ntemporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05,\naplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção\nrelativa ao Tema Repetitivo 1.051: \"Para o fim de submissão aos\nefeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do\ncrédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador\"\n(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025).\r3. Incumbe ao juízo\nem que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos\nexpropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade\nda empresa passíveis de constrição. Precedentes.\rConflito conhecido\npara declarar a competência do Juízo recuperacional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba29735e5f208fc20d64b43296f9789b17b2c0985e78e8a497cfd2f335da3638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
