# Registro público: STJ — 214112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61c612990563b064ca6fcc7d540bcd8634cdc9f9a2808efcac70899540a62f49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. "A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/2023), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser def…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS
CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
1. Os atos de execução dos
créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação
judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do
soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a
recuperação judicial.
2. "A partir do julgamento do REsp
2.002.590/SP (DJe 14/9/2023), a Terceira Turma consolidou
entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação
judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas
condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte
temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05,
aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção
relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
3. Incumbe ao juízo
em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos
expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade
da empresa passíveis de constrição. Precedentes.
Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo recuperacional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
