# Registro público: STJ — 215331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116228/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c204d7529560dc05a7416712078d4c6f4afd06303cd64f6c59d95991ec1f9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO ERRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário errado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competênc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
ERRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DESTINATÁRIO. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência
instaurado no âmbito de ação de restituição de depósito bancário
errado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de
competência territorial e relativa, uma vez transitada em julgado a
decisão que acolhe a preliminar de incompetência, prorroga-se a
competência do juízo destinatário, que não pode recusá-la de ofício,
nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
