# Registro público: STJ — 194158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b6218a51e9bb9ba1dbc9682e5c206683c69b57837bd20e40274ccd1f46d05ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar ação de indenização por dano moral
decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do
Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve
prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência
do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.

### III. Razões de decidir

3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece
que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de
mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/2004.
4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na
edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida
pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à
súmula vinculante.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Joinville/SC.
Tese de julgamento:
1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho,
conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e
951.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ,
AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 31/05/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Conflito de
competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de
Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral
decorrente de acidente de trabalho. O Juízo Cível, inicialmente
declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, declinou a
competência para a Justiça do Trabalho antes de proferir sentença,
devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que não acatou a
competência e os retornou para novo conflito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar ação de indenização por dano moral
decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do
Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve
prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência
do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.
III. Razões de decidir
3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece
que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de
mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/2004.
4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na
edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida
pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à
súmula vinculante.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Joinville/SC.
Tese de julgamento:
1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de
indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho,
conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e
951.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ,
AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 31/05/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
