{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116232,"origem":"stj","sha256_origem":"b2dfce6ca94c8aebd06bca314f628b6995df4f0af38e5c8b4ae8d2f83cf18bcf","registro_original":{"id_fonte":"929781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"194638","numero_registro":"202300308052","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE\nJUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.\nCONFLITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame\n1. Conflito negativo de\ncompetência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de\nIvaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos\nde ação de desconstituição de registro comercial movida contra a\nUnião Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há competência da Justiça Federal para julgar a ação,\nconsiderando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a\nausência de interesse jurídico da União.\nIII. Razões de decidir\n3. A competência para julgar o pedido de\nanulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual,\nconforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal\no exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem\nprejudicados.\n4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos,\nsendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de\nexclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos\nrelativos à empresa.\n5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação\nprocessual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme\nSúmula 254/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Conflito não\nconhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de\nDireito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR.\nTese de julgamento:\n1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a\nJunta Comercial é da Justiça Estadual.\n2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos\npedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada\npedido.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art.\n45, §2º; CPC, art. 178.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254;\nSTJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe\n28/10/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6a7b7efec94bd046bf491c255dd6a6fd4203224331504d8670abdac9dac986e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
