# Registro público: STJ — 194638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2dfce6ca94c8aebd06bca314f628b6995df4f0af38e5c8b4ae8d2f83cf18bcf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há competência da Justiça Federal para julgar a ação,
considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a
ausência de interesse jurídico da União.

### III. Razões de decidir

3. A competência para julgar o pedido de
anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual,
conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal
o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem
prejudicados.
4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos,
sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de
exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos
relativos à empresa.
5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação
processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme
Súmula 254/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Conflito não
conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a
Junta Comercial é da Justiça Estadual.
2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos
pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada
pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art.
45, §2º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254;
STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
28/10/2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Conflito negativo de
competência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de
Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos
de ação de desconstituição de registro comercial movida contra a
União Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há competência da Justiça Federal para julgar a ação,
considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a
ausência de interesse jurídico da União.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar o pedido de
anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual,
conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal
o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem
prejudicados.
4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos,
sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de
exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos
relativos à empresa.
5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação
processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme
Súmula 254/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito não
conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a
Junta Comercial é da Justiça Estadual.
2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos
pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada
pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art.
45, §2º; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254;
STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
28/10/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
