{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116233,"origem":"stj","sha256_origem":"db2a5f980c4f80f2e507ef8b61d55e3c2fdb48d87a5c1542505327a1e44cb675","registro_original":{"id_fonte":"929782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214818","numero_registro":"202502609552","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame\n1. Conflito de\ncompetência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de\nJoinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas\nPrecatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto\npor parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense\nexpediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados\nsituados em São Paulo.\n2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão\ndeveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo\ndesnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de\norigem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta\nprecatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se\ntratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os\nbens.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a expedição de carta precatória é necessária para a realização de\nleilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa\ndaquela do juízo da execução.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é\npacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de\ncumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é\ntaxativo.\n5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre\no presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete\nao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão\neletrônico.\n6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico,\nprescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam\nos bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de\nlocalização do bem que justifique a deprecação.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido\npara declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de\nJoinville/SC.\nTese de julgamento:\n1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a\nexpedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução\nCNJ nº 236/2016.\nJurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco\nFalcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP,\nMin. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em\n27.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88d5e0bb2eb19a7f6f80eaf8e315402fad04453ed307c0735c10345444619cc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
