# Registro público: STJ — 214818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db2a5f980c4f80f2e507ef8b61d55e3c2fdb48d87a5c1542505327a1e44cb675

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de
leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa
daquela do juízo da execução.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de
cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é
taxativo.
5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre
o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete
ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão
eletrônico.
6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico,
prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam
os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de
localização do bem que justifique a deprecação.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Joinville/SC.
Tese de julgamento:
1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a
expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução
CNJ nº 236/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP,
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
27.05.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Conflito de
competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas
Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto
por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense
expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados
situados em São Paulo.
2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão
deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo
desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de
origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta
precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se
tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os
bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de
leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa
daquela do juízo da execução.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de
cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é
taxativo.
5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre
o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete
ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão
eletrônico.
6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico,
prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam
os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de
localização do bem que justifique a deprecação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Joinville/SC.
Tese de julgamento:
1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a
expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução
CNJ nº 236/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP,
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
27.05.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
