{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116235,"origem":"stj","sha256_origem":"14ab9d36da9f0fb4fd13599ee376078b1f0546104c5a8a1d4d9ce9e1e3dbc0e8","registro_original":{"id_fonte":"929784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"215914","numero_registro":"202503326345","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO\nDE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE\nOFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.\n2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição\nestipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo\nsuscitado, que declinou da competência de ofício.\n3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência\nterritorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não\ncabendo a declinação de competência de ofício.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição\nestipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e,\nconsequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo\nJuízo suscitado.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das\npartes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados\nos critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das\npartes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, §\n1º, do CPC.\n6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº\n14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos\nde foro aleatório.\n7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é\nlegítima a declinação de competência de ofício.\nIV. Dispositivo\n8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n2ª Vara Cível de Dourados/MS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8dc133b809a2a3fe85123d48bf0da0df0ac6989fc08893843298c2bb5bb12df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
