# Registro público: STJ — 215914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ab9d36da9f0fb4fd13599ee376078b1f0546104c5a8a1d4d9ce9e1e3dbc0e8

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição
estipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo
suscitado, que declinou da competência de ofício.
3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência
territorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não
cabendo a declinação de competência de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição
estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e,
consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo
Juízo suscitado.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das
partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados
os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das
partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, §
1º, do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos
de foro aleatório.
7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é
legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Dourados/MS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
