{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116236,"origem":"stj","sha256_origem":"c85749ece4e0e0e602f60264ed8e3c65bcfe3766a5bf7c68790b70c2961fc614","registro_original":{"id_fonte":"929785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"204878","numero_registro":"202401592390","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESGATE DE\nCONTRIBUIÇÃO DE PLANO PREVIDÊNCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE\nEXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO RELATIVO A RELAÇÃO DE\nTRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara\ndo Trabalho de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da\n4ª Vara Cível de Itajaí/SC.\n2. Ação visa discutir critérios relativos ao resgate de contribuição\nde plano de previdência privada junto ao Itaú Unibanco S/A, com\npedido de retificação da data de extinção do vínculo empregatício.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente\npara processar e julgar a demanda que envolve a retificação da data\nde extinção do vínculo empregatício e o resgate de contribuições de\nplano de previdência privada.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência para decidir sobre a retificação da data de\nextinção do vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho, pois\nenvolve matéria trabalhista.\n5. A análise do benefício previdenciário só pode ocorrer após a\ncertificação da controvérsia trabalhista.\nIV. Dispositivo\n6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência\ndeclarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6f651f36c2f92c4b95fedd38a484b9d3e1774a800f5c0edcdb31137f867b3a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
