{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116237,"origem":"stj","sha256_origem":"5ba128f6649f07b3e4073e1cd871174e39b71108bfcbef871106e7b50c2365ab","registro_original":{"id_fonte":"929786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"205277","numero_registro":"202401854223","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TAXA DE JUROS\nDIFERENCIADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUBSIDIARIEDADE\nDA QUESTÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o\nTribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.\n2. A reclamação trabalhista ajuizada busca a manutenção da taxa\ndiferenciada de juros concedida em contrato de financiamento\nbancário, mesmo após a extinção do vínculo empregatício com a\ninstituição financeira.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\njulgar a demanda é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de\ntrabalho que influenciou na concessão da taxa de juros diferenciada,\nou da Justiça Comum, por tratar-se de questão eminentemente civil.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência é determinada pela natureza preponderante da\ncontrovérsia, que no caso é cível, pois a questão principal envolve\na abusividade de cláusulas contratuais previstas em contrato de\nfinanciamento imobiliário.\n5. A existência de vínculo empregatício entre a interessada e a\ninstituição financeira não é preponderante no debate, porque o\nimóvel não foi adquirido para o exercício da atividade laboral e nem\ntinha qualquer relação direta com este, não constando ainda\ninformações sobre previsão do benefício em contrato de trabalho.\nIV. Dispositivo\n6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64924cf123adc6fe0ce2367880ae7d427f79d68a31503cf56cc676a1e69ef7b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
