# Registro público: STJ — 205277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ba128f6649f07b3e4073e1cd871174e39b71108bfcbef871106e7b50c2365ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
2. A reclamação trabalhista ajuizada busca a manutenção da taxa
diferenciada de juros concedida em contrato de financiamento
bancário, mesmo após a extinção do vínculo empregatício com a
instituição financeira.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de
trabalho que influenciou na concessão da taxa de juros diferenciada,
ou da Justiça Comum, por tratar-se de questão eminentemente civil.

### III. Razões de decidir

4. A competência é determinada pela natureza preponderante da
controvérsia, que no caso é cível, pois a questão principal envolve
a abusividade de cláusulas contratuais previstas em contrato de
financiamento imobiliário.
5. A existência de vínculo empregatício entre a interessada e a
instituição financeira não é preponderante no debate, porque o
imóvel não foi adquirido para o exercício da atividade laboral e nem
tinha qualquer relação direta com este, não constando ainda
informações sobre previsão do benefício em contrato de trabalho.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TAXA DE JUROS
DIFERENCIADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUBSIDIARIEDADE
DA QUESTÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
2. A reclamação trabalhista ajuizada busca a manutenção da taxa
diferenciada de juros concedida em contrato de financiamento
bancário, mesmo após a extinção do vínculo empregatício com a
instituição financeira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de
trabalho que influenciou na concessão da taxa de juros diferenciada,
ou da Justiça Comum, por tratar-se de questão eminentemente civil.
III. Razões de decidir
4. A competência é determinada pela natureza preponderante da
controvérsia, que no caso é cível, pois a questão principal envolve
a abusividade de cláusulas contratuais previstas em contrato de
financiamento imobiliário.
5. A existência de vínculo empregatício entre a interessada e a
instituição financeira não é preponderante no debate, porque o
imóvel não foi adquirido para o exercício da atividade laboral e nem
tinha qualquer relação direta com este, não constando ainda
informações sobre previsão do benefício em contrato de trabalho.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
