{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116238,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e33e9ffcdb94ec25f8060eb33d6104e43dd5272572b1de93e1d7fe5fda0c68","registro_original":{"id_fonte":"929787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214618","numero_registro":"202502476038","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.\nOPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara\ndo Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da\n2ª Vara de Tremembé/SP.\n2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se\npretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos\nmédicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da\nabusividade do desconto mensal da coparticipação em folha.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\njulgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano\nde saúde é operado por pessoa distinta do empregador.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de\nautogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas\né da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do\nSuperior Tribunal de Justiça no IAC n. 5.\n5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente\nda contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de\nautogestão empresarial, a competência será da justiça comum.\nIV. Dispositivo\n6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar\ncompetente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9deb742b78139ff99295b95c30655bca90c8f3caf58cbdc5fac7f32fe9e08934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
