# Registro público: STJ — 214618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116238/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7e33e9ffcdb94ec25f8060eb33d6104e43dd5272572b1de93e1d7fe5fda0c68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
2ª Vara de Tremembé/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se
pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos
médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da
abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano
de saúde é operado por pessoa distinta do empregador.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de
autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas
é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente
da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de
autogestão empresarial, a competência será da justiça comum.
IV. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
2ª Vara de Tremembé/SP.
2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se
pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos
médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da
abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano
de saúde é operado por pessoa distinta do empregador.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de
autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas
é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5.
5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente
da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de
autogestão empresarial, a competência será da justiça comum.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
