{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116239,"origem":"stj","sha256_origem":"0a393b2508ad44ea27cbf4ad1c5da12ce9d5f660b8373d3ccdc2f39ec4c691d9","registro_original":{"id_fonte":"929788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"210773","numero_registro":"202500093170","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE\nPROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara\ndo Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região.\n2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos\nEconomiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício\nsaldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças\nsalariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no\nvalor do benefício de complementação de aposentadoria.\n3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a\ncompetência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao\nprecedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453\n(tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente\npara o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de\ncomplementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição\nde reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal\ne a Fundação dos Economiários Federais.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o\njulgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se\nrelacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de\nprevidência complementar, o qual possui natureza eminentemente\ncivil.\n6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por\nentidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas\nsalariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai\na competência da Justiça Comum Estadual.\nIV. Dispositivo\n7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência\ndeclarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e\njulgar a demanda na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE BENEFICIÁRIOS E ENTIDADE DE\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)\n   STJ - {{CC 208071}}-MG\n(COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA - DIFERENÇAS\nSALARIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)\n   STJ - {{CC 208071}}-MG, {{CC 209300}}-BA, {{CC 205634}}-SP,\n         <<AgInt no CC 153336>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e795847190255c6e97ecb86bdd06e836fe4983a3bc87155dee7be124fc06a238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
