# Registro público: STJ — 210773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a393b2508ad44ea27cbf4ad1c5da12ce9d5f660b8373d3ccdc2f39ec4c691d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício
saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças
salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no
valor do benefício de complementação de aposentadoria.
3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a
competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao
precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453
(tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de
complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição
de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal
e a Fundação dos Economiários Federais.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o
julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se
relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de
previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente
civil.
6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por
entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas
salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai
a competência da Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência
declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e
julgar a demanda na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos
Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício
saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças
salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no
valor do benefício de complementação de aposentadoria.
3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a
competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao
precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453
(tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de
complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição
de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal
e a Fundação dos Economiários Federais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o
julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se
relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de
previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente
civil.
6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por
entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas
salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai
a competência da Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência
declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e
julgar a demanda na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE BENEFICIÁRIOS E ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)
   STJ - {{CC 208071}}-MG
(COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA - DIFERENÇAS
SALARIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)
   STJ - {{CC 208071}}-MG, {{CC 209300}}-BA, {{CC 205634}}-SP,
         <<AgInt no CC 153336>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
