{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116240,"origem":"stj","sha256_origem":"db4a6743af637207ac45d36d94d7b8a6d2ea844d07788738c859134b3a53a260","registro_original":{"id_fonte":"929789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"209048","numero_registro":"202403921349","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE\nEMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho\nda vara de Mirassol D'Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da comarca de Rio Branco/MT.\n2. O juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte\nrequerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o\njulgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente\nde contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e\nartífice, nos termos do artigo 652, \"alínea\" a, inciso III, da\nConsolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos\nà Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT.\n3. O Juízo do Trabalho, ao receber os autos, entendeu estar afastada\na competência trabalhista, considerando o valor elevado da\nempreitada e a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a\nexecução do serviço, suscitando, assim, o presente conflito.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente\npara o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato\ncom pedido de indenização por danos, considerando a natureza do\ncontrato de empreitada e a contratação de mão de obra por parte do\nempreiteiro.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da\nnatureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir\ndeduzidos na exordial.\n6. A contratação de mão de obra por parte do empreiteiro caracteriza\na natureza de contrato de empreitada, competindo à Justiça Comum o\nprocessamento e julgamento da demanda quando os pedidos e a causa de\npedir não versarem sobre matéria trabalhista.\n7. No caso, os pedidos e a causa de pedir não versam sobre matéria\ntrabalhista, mas dizem respeito exclusivamente a relação de consumo,\nproposta pela contratante em face de serviço de empreitada, visando\nà resolução do contrato e à indenização por danos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar\ncompetente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e7264e2011e36bac486b46e8b82b7b8db86242a174338896ff97cdfe91b2633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
