# Registro público: STJ — 209048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db4a6743af637207ac45d36d94d7b8a6d2ea844d07788738c859134b3a53a260

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho
da vara de Mirassol D'Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da comarca de Rio Branco/MT.
2. O juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte
requerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o
julgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente
de contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e
artífice, nos termos do artigo 652, "alínea" a, inciso III, da
Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos
à Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT.
3. O Juízo do Trabalho, ao receber os autos, entendeu estar afastada
a competência trabalhista, considerando o valor elevado da
empreitada e a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a
execução do serviço, suscitando, assim, o presente conflito.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato
com pedido de indenização por danos, considerando a natureza do
contrato de empreitada e a contratação de mão de obra por parte do
empreiteiro.

### III. Razões de decidir

5. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos na exordial.
6. A contratação de mão de obra por parte do empreiteiro caracteriza
a natureza de contrato de empreitada, competindo à Justiça Comum o
processamento e julgamento da demanda quando os pedidos e a causa de
pedir não versarem sobre matéria trabalhista.
7. No caso, os pedidos e a causa de pedir não versam sobre matéria
trabalhista, mas dizem respeito exclusivamente a relação de consumo,
proposta pela contratante em face de serviço de empreitada, visando
à resolução do contrato e à indenização por danos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.

## Ementa

DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE
EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho
da vara de Mirassol D'Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da comarca de Rio Branco/MT.
2. O juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte
requerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o
julgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente
de contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e
artífice, nos termos do artigo 652, "alínea" a, inciso III, da
Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos
à Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT.
3. O Juízo do Trabalho, ao receber os autos, entendeu estar afastada
a competência trabalhista, considerando o valor elevado da
empreitada e a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a
execução do serviço, suscitando, assim, o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato
com pedido de indenização por danos, considerando a natureza do
contrato de empreitada e a contratação de mão de obra por parte do
empreiteiro.
III. Razões de decidir
5. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da
natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir
deduzidos na exordial.
6. A contratação de mão de obra por parte do empreiteiro caracteriza
a natureza de contrato de empreitada, competindo à Justiça Comum o
processamento e julgamento da demanda quando os pedidos e a causa de
pedir não versarem sobre matéria trabalhista.
7. No caso, os pedidos e a causa de pedir não versam sobre matéria
trabalhista, mas dizem respeito exclusivamente a relação de consumo,
proposta pela contratante em face de serviço de empreitada, visando
à resolução do contrato e à indenização por danos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
