{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116241,"origem":"stj","sha256_origem":"40380a9965db1f33302f94a44409944b393fa167154b64781e39ead166f9f5de","registro_original":{"id_fonte":"929790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214215","numero_registro":"202502248534","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO\nTRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO\nDURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS.\nCONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara\ndo Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito\nda 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.\n2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores\nsupostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs\n(requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por\nex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos\nterem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função\nexercida.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de\npedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ.\n5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem\ndiretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça\ndo Trabalho.\n6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações\nde indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de\ntrabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência\ndeclarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1106a52b392604d6d94c08242a66a90300aed26effbde0b42efe576993cdf080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
