# Registro público: STJ — 214215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40380a9965db1f33302f94a44409944b393fa167154b64781e39ead166f9f5de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.
2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores
supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs
(requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por
ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos
terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função
exercida.

### III. Razões de decidir

4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de
pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ.
5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem
diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça
do Trabalho.
6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de
trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência
declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO
DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Umuarama/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR.
2. A autora pretende que seu ex-empregado devolva valores
supostamente desviados da empresa, por intermédio de emissão de RPAs
(requerimento de pagamento avulso) e seus respectivos saques.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de ressarcimento de valores desviados por
ex-empregado é da Justiça do Trabalho, em razão de os atos ilícitos
terem ocorrido durante a relação de emprego e em razão da função
exercida.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de
pedir e pelos pedidos, conforme jurisprudência do STJ.
5. Os atos ilícitos praticados pelo ex-empregado decorrem
diretamente da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça
do Trabalho.
6. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
de indenização por danos patrimoniais decorrentes da relação de
trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência
declarada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
