# Registro público: STJ — 208818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116242/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f25eb467bb850d9873201a453486c9cdb23548fc533e1d6408826d475da6bb7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP,
tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta
Floresta/MT.
2. Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída
originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta
Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em
contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação
de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a
ação ordinária e a execução extrajudicial, justificando a reunião
dos processos para julgamento conjunto.

### III. Razões de decidir

4. Ausência de conexão, continência ou risco de decisões
conflitantes entre as ações, uma vez que a safra de soja dada como
garantia não é objeto da execução extrajudicial, não justificando a
reunião das demandas.
5. A competência deve ser mantida no foro onde a ação foi
inicialmente proposta, conforme entendimento do juízo que recebeu a
primeira ação.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA QUANTO À
REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP,
tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta
Floresta/MT.
2. Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída
originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta
Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em
contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação
de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a
ação ordinária e a execução extrajudicial, justificando a reunião
dos processos para julgamento conjunto.
III. Razões de decidir
4. Ausência de conexão, continência ou risco de decisões
conflitantes entre as ações, uma vez que a safra de soja dada como
garantia não é objeto da execução extrajudicial, não justificando a
reunião das demandas.
5. A competência deve ser mantida no foro onde a ação foi
inicialmente proposta, conforme entendimento do juízo que recebeu a
primeira ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
