{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116243,"origem":"stj","sha256_origem":"8b6a33a4b7cb6220f26fe36b6508e33d66a3c36a33a98f8e78ea82412f6cdc3b","registro_original":{"id_fonte":"929792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"213705","numero_registro":"202501953516","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃAO\nTRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE\nTRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª\nVara do Trabalho de Brasília/DF.\n2. A autora, nomeada liquidante de uma empresa pertencente ao grupo\nsocietário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista\nperante a justiça especializada, pleiteando o reconhecimento do\nvínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da\nrelação de trabalho.\n3. O Juízo da Justiça do Trabalho declinou da competência para a\nJustiça Comum, argumentando que a natureza da relação é de\nrepresentação e não de trabalho.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar a reclamação trabalhista, que pleiteia o\nreconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas\nrescisórias de liquidante é da Justiça do Trabalho ou da Justiça\nComum.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência para julgar causas que envolvem o reconhecimento de\nvínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da\nJustiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal.\n6. Os pedidos e a causa de pedir definem a competência material,\nsendo a Justiça do Trabalho competente para analisar a presença dos\nrequisitos caracterizadores da relação de emprego.\nIV. Dispositivo\n7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar\ncompetente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32e571c0d2a8d859a07f95598ffc30a3c3017523450e4491830f9486df0f482e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
