# Registro público: STJ — 213705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6a33a4b7cb6220f26fe36b6508e33d66a3c36a33a98f8e78ea82412f6cdc3b

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃAO
TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª
Vara do Trabalho de Brasília/DF.
2. A autora, nomeada liquidante de uma empresa pertencente ao grupo
societário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista
perante a justiça especializada, pleiteando o reconhecimento do
vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da
relação de trabalho.
3. O Juízo da Justiça do Trabalho declinou da competência para a
Justiça Comum, argumentando que a natureza da relação é de
representação e não de trabalho.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a reclamação trabalhista, que pleiteia o
reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas
rescisórias de liquidante é da Justiça do Trabalho ou da Justiça
Comum.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar causas que envolvem o reconhecimento de
vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da
Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal.
6. Os pedidos e a causa de pedir definem a competência material,
sendo a Justiça do Trabalho competente para analisar a presença dos
requisitos caracterizadores da relação de emprego.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
