{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116244,"origem":"stj","sha256_origem":"b3981c6bae17c680f7a1f3f3bc3dec69b38174b065666d716e76a6bc411cf203","registro_original":{"id_fonte":"929793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214576","numero_registro":"202502449345","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA RELATIVA. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda Vara Cível de Pontalina/GO, tendo como suscitado o Juízo de\nDireito da 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT.\n2. Ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de\nBanco do Brasil S.A., na Comarca de Pontalina/GO, indicada na\ninicial como sendo o foro de domicílio do autor e local de\ncelebração do negócio jurídico.\n3. O Juízo de Pontalina/GO declinou da competência de ofício, com\nbase em declaração de imposto de renda que indicava endereço do\nautor em Paranatinga/MT, alegando escolha aleatória do foro.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro\nfeita pelo consumidor, em ação de produção antecipada de prova, pode\nser considerada abusiva ou aleatória, justificando a declinação de\ncompetência de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência territorial quando o consumidor estiver no polo\nativo da demanda é relativa, permitindo a escolha entre seu\ndomicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação\nou o foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja\nabusiva ou aleatória.\n6. A escolha do foro pelo consumidor não pode ser presumida como\nabusiva ou aleatória. Isto porque, no caso, o autor indicou na\ninicial que seu domicílio era em Pontalina/GO, sendo também o local\nde celebração do negócio jurídico e de endereço da agência bancária\nque celebrou o contrato.\n7. A agência bancária de Pontalina/GO, onde foi celebrado o\ncontrato, representa a pessoa jurídica demandada, atraindo a\naplicação do enunciado nº 363 da Súmula do STF, que permite que a\npessoa jurídica seja demandada no domicílio da agência onde se\npraticou o ato.\n8. A declinação de competência de ofício em casos de competência\nterritorial relativa somente é admissível quando a escolha do foro\nnão obedece às regras processuais estabelecidas, o que não se\nverifica no caso.\nIV. Dispositivo\n9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\nVara Cível de Pontalina/GO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"665156489a51520769151254408d2246ab11304392900fb33c557b70356fd9b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
