{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116245,"origem":"stj","sha256_origem":"22fbd8cf4b6649f8d931df12bfb6170ad17cf928c5fb357fed6060d30427cda8","registro_original":{"id_fonte":"929812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"215541","numero_registro":"202503108963","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.\nAUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONFLITO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o\nJuízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares\n- SJ/MG.\n2. Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual\ncontra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da\nautora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco\nMineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos\nno acidente do rompimento da barragem de Fundão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\njulgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão\ndo interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações\npara reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I,\nda CF/1988, é definida pela presença da União, entidade autárquica\nou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou\noponente, ou seja ratione personae.\n5. A função de monitoração de acordo coletivo atribuída a ente\nfederal não é suficiente para atrair a competência da Justiça\nFederal .\nIV. Dispositivo\n7. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da\n6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f07026ac7a4b8c7bb03e3d88a5f833960ab5c4b5f60cbaa1a402a118a502e537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
