{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116246,"origem":"stj","sha256_origem":"0a46543503bd919e10a880b51dec9500e7a4f78a3d09de38ec34b2ac082d18cf","registro_original":{"id_fonte":"929813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"215562","numero_registro":"202503112099","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO NÃO\nALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 2ª Vara Cível de Valparaíso/GO, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de\nSanta Maria/DF.\n2. O autor propôs ação indenizatória, com fundamento no Código de\nDefesa do Consumidor, distribuída originalmente para o Juízo de\nDireito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de\nSanta Maria, que declinou da competência de ofício, sob o argumento\nde que houve abuso do direito da parte ao eleger um foro para as\ndemandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o\ntrabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro\npelo consumidor, no caso de ação indenizatória envolvendo relação de\nconsumo, pode ser considerada abusiva, justificando a declinação de\ncompetência de ofício.\nIII. Razões de decidir\n4. Quando a autoria do feito é do consumidor, cabe a ele ajuizar a\ndemanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo\nentre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de\ncumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo\nvedada a declinação de competência de ofício, salvo quando não\nobedecer as regras processuais.\n5. O foro privilegiado do consumidor, previsto no art. 101, I do\nCDC, é um privilégio, não uma obrigação, e não pode ser invocado\npara prejudicar o seu acesso à justiça.\n6. Não se observa, no caso dos autos, que a escolha do foro foi\nabusiva ou casual, pois escolhido o foro do domicílio da ré, que\ntambém é o local onde o serviço foi prestado ao consumidor.\nIV. Dispositivo\n7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar\ncompetente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de\nÓrfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7031404495f3a89282f1814207c5309cde55b9c56a0e56659539b87e0d990c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
